Estelionato é uma palavra oriunda do termo em latim stellionatu, que significa uma prática criminosa, que ocorre quando alguém vende, hipoteca ou cede alguma coisa para mais de uma pessoa, enganando as duas. Um estelionatário obtém vantagens para ele próprio através da utilização de uma fraude.
O estelionato é exposto no Código Penal Brasileiro (Título II, Capítulo VI, Artigo 171) como crime econômico, que é descrito como o ato de "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento." A pena para a prática de estelionato pode ir de 1 a 5 anos, e multa.
Para que se verifique o estelionato, devem ser cumpridas quatro premissas: o praticante deve obter uma vantagem (1) e prejudicar outra pessoa (2), sendo que para isso utiliza um esquema (3) que instiga alguém a errar (4).
Os seguintes atos constituem prática de estelionato: executar a venda do mesmo objeto para mais de uma pessoa, passar cheques sem fundo, ou vender um produto falsificado ou com defeito, escondendo isso do pessoa que efetua a compra.
Relativamente à etimologia desta palavra, alguns autores afirmam que ela deriva do termo stellio, um lagarto que muda de cor para se camuflar e enganar os insetos que fazem parte da sua cadeia alimentar.
Em Dezembro de 2012, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), aprovou uma proposta que visava a redução das penas relativas a crimes não violentos, como o estelionato e furto. De acordo com essa proposta, se o praticante de estelionato for réu primário e o prejuízo em questão for pequeno, a pena de reclusão poderia ser substituída pela de detenção, pode também ser reduzida ou pode ser aplicada apenas a pena de multa. Esta proposta passou para projeto de lei nº 4894/2012, no entanto essa proposta não entrou em vigor, por ainda não ter sido aprovada.
Estelionato previdenciário
O estelionato previdenciário é aquele que é praticado contra uma entidade da Previdência Social (assistência social, beneficência, entidade de direito público ou instituto de economia popular). Nestes casos, o Código Penal Brasileiro afirma que a pena pode aumentar em um terço.
Formação de Quadrilha
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
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